Página 32 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) de 9 de Setembro de 2019

No presente caso, vemos que a representada publicou em seu blog e nas suas redes sociais suposta matéria sobre a depredação de vidros em casa situada no município de Passa e Fica, com texto descrito à fl. 04, acompanhado de vídeo, cuja a mídia está à fl. 07-A.

Publicou também direito de resposta, encaminhado pelo Comitê de campanha do candidato Celú, ora representante, como também prontamente atendeu a Decisão exarada às fls. 15/16, conforme certidão de fl. 21. Embora tenha cumprido da Decisão de retirada da matéria, não atendeu aos chamamentos deste Juízo para apresentação de defesa, mesmo após envio de carta de notificação, duas cartas precatórias e a publicação de Edital de notificação, não demonstrando interesse em produzir defesa nos autos.

Após nomeação de defensor-curador, foi oferecida defesa genérica, mas bem feita, alegando ausência de conduta da representada, invocando a liberdade de expressão e de atividade intelectual previstas na Constituição Federal, fls. 62/63.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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