Página 1323 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 9 de Setembro de 2019

Verifica-se que o juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com o devido acerto, em parte, o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente, quanto dos expostos, cujos indeferimentos são ratificados pelas mesmas razões já expostas pelo supracitado juízo.

Entretanto, quanto ao pedido de condenação por danos materiais, entendo que deve prosperar. Em que pese não em sua totalidade, restaram comprovados os fatos com relação à devolução do produto defeituoso, além da não devolução de seu valor. De maneira contrária, os valores restantes elencados na exordial a respeito de quaisquer outras movimentações e/ou aparelhagem diversa da que constituiu a relação obrigacional consumerista objeto desta lide, não possuem qualquer vinculação com o dano e nexo de causalidade estabelecidos nesta liça, e, por conseguinte, não merecem proteção e amparo jurídico. Assim, somente devem ser restituídos os valores que de fato consubstanciam-se com o evento danoso aqui posto, qual seja, a devolução do produto defeituoso, e a demora para com o seu estorno. Logo, devem ser restituídos, diante da sua correta comprovação, o valor culminatório no montante de R$ 718,80 (cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos), a título de danos materiais, referindo-se ao valor do produto defeituoso, e nada mais.

Logo mais, quanto ao pedido de devolução das quantias indevidamente cobradas, em dobro, entendo que não deve prosperar. Tendo em vista que não se verifica cobrança de má-fé. Pois, eventuais equívocos, embora indesejáveis, não podem ser confundidos com cobranças de má-fé, impondo-se a observância obrigatória do precedente firmado na súmula de jurisprudência dominante do STF, verbete n.º 159: “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil”. Assim, a restituição dos valores deve ser na forma simples, com base na Súmula 159 do STF.

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