Página 37 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 9 de Setembro de 2019

base no Laudo Pericial de fls. 87/88. Às fls. 101/102 pleitou a defesa pelo reconhecimento da prescrição. Em 24 de maio de 2019, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório do necessário. Decido.

A materialidade do delito de lesão corporal ficou comprovada pelo laudo de fls. 87/88. A autoria é induvidosa, mormente porque declarada pelo próprio réu.

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