base no Laudo Pericial de fls. 87/88. Às fls. 101/102 pleitou a defesa pelo reconhecimento da prescrição. Em 24 de maio de 2019, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório do necessário. Decido.
A materialidade do delito de lesão corporal ficou comprovada pelo laudo de fls. 87/88. A autoria é induvidosa, mormente porque declarada pelo próprio réu.