Página 1221 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 9 de Setembro de 2019

1) No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado (a) habilitado (a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao (s) causídico (s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o (s) patrono (s) com a incumbência de informar seu (s) respectivo (s) cliente (s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o (s) sobre a necessidade de seu (s) comparecimento (s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência.

2) O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da RESOLUÇÃO CSJT Nº 185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016.

Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017.

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