Página 1431 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Abril de 2011

UNIFICADA DE PAULÍNIA - CETESB - Fls. 88/92 - Vistos. ITRON SOLUÇÕES PARA ENERGIA E ÁGUA LTDA impetrou mandado de segurança contra ato do GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA AMBIENTAL UNIFICADA DE PAULÍNIA - CETESB, consistente em condicionar o conhecimento do recurso administrativo interposto contra a lavratura do auto de infração e imposição de multa, indicado na petição inicial, ao recolhimento prévio da multa ambiental. Reputa inadmissível essa conduta, por afronta ao princípio da ampla defesa, buscando a segurança para que o seu recurso, que em verdade é sua primeira defesa em sede administrativa, seja processado sem prévio recolhimento da multa aplicada. Juntou documentos (fls. 22/52). A liminar foi concedida (fls. 55). A autoridade coatora prestou informações (fls. 60/68), alegando, preliminarmente, perda do interesse processual e, no mérito, defende a legalidade de seu procedimento. O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança (fls. 72/77). A fls. 79/87, a impetrante pleiteia tutela que determine que a CETESB se abstenha de inserir seu nome nos cadastros de inadimplentes e de praticar atos de cobrança da multa ambiental. É o relatório. DECIDO. Afasto a alegação de perda do interesse processual, pois este se revela na existência de pretensão resistida, na necessidade da impetrante de se socorrer do Poder Judiciário para ver prevalecer o direito que reputa possuir, sendo que a liminar concedida depende de sentença para ser confirmada ou revogada, vez que não possui caráter definitivo. Assim, permanecem presentes as condições da ação. No mérito, a segurança merece ser concedida, pois demonstrada a existência de direito líquido e certo da impetrante, consistindo ele, no caso, no direito ao devido processo legal, expresso na garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, assegurados inclusive em sede administrativa. Dispõe a Constituição Federal, em seu artigo , inciso LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. O regramento utilizado pela autoridade impetrada, que data de antes da Constituição de 1988, viola tal garantia, não tendo, neste particular, sido recepcionado pela Carta. Diz o decreto estadual 8.468/76: “Art. 10. Da aplicação das penalidades previstas nesta lei caberá recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do auto de infração, ouvida a autoridade recorrida, que poderá reconsiderar sua decisão. Parágrafo único - No caso de imposição de multa, o recurso somente será processado se garantida a instância, mediante prévio recolhimento, no órgão arrecadador competente, do valor da multa aplicada. (...) Art. 92 - Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto, em três vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formalização do processo administrativo, ... (...) Art. 101 - O infrator, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da infração, poderá interpor recurso, que deverá conter medidas específicas para fazer cessar e corrigir a degradação. (...) Art. 103 - Não serão conhecidos os recursos que deixarem de vir acompanhados de cópia autenticada da guia de recolhimento da multa.” Conforme já mencionado na decisão de concessão da liminar, em outros casos envolvendo a própria CETESB, tem sido entendido que viola a garantia constitucional de ampla defesa (artigo , inciso LV, da Constituição Federal) a exigência de depósito prévio de multa como condição de admissibilidade de defesa administrativa contra a autuação. E, no caso, os artigos 10, 101 e 103 do Decreto 8468/76, ao chamar de “recurso” o que é, de fato, a primeira oportunidade de defesa da pessoa atuada, desrespeitam o dispositivo constitucional citado, eis que subtraem ao autuado a oportunidade de apresentação de defesa antes da decisão administrativa de imposição da multa. Para estar em consonância com a garantia da ampla defesa e do contraditório, o decreto deveria assegurar que, seguindo-se à autuação, fosse aberta oportunidade de oferecimento de defesa, em seguida decidindo a autoridade competente pela imposição ou não da penalidade. Somente depois, se houvesse a imposição da multa, apesar dos argumentos trazidos com a defesa, é que caberia condicionar, em sede administrativa, o exercício do recurso contra a decisão de imposição da multa ao seu prévio recolhimento, já que não existe garantia de duplo grau de jurisdição em sede administrativa. Essa, inclusive, a razão pela qual, quando a lei garantir o recurso administrativo independentemente de caução, não se dá, contra o ato, mandado de segurança (art. , inciso I, da Lei nº 12.016/09). Em outras palavras, o que o artigo 101 do Decreto 8468/76 chama de recurso aparenta claramente ter a natureza de defesa, de modo que, por força da garantia constitucional mencionada, deveria ser exercida antes da imposição da penalidade. A leitura do Decreto 8468/76 revela que a imposição da penalidade é feita sem defesa e o “recurso” contra a multa, imposta pelo Gerente da Agência Ambiental, é dirigido a ele mesmo, tudo a revelar que sua natureza é efetivamente de defesa e não de recurso. Sendo assim, esse “recurso” deve ser conhecido sem exigência de prévio recolhimento da multa, por ser, na verdade, a primeira oportunidade de defesa da pessoa autuada no processo administrativo. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e concedo a segurança, confirmando a liminar, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir a comprovação de recolhimento da multa mencionada no auto de infração combatido, devendo receber o “recurso”, desde que tempestivamente apresentado, a ele dando seguimento e julgamento, independentemente do recolhimento da multa. Indefiro o pedido formulado na petição de fls. 77/86, eis que estranho ao objeto da presente ação. Aqui se discutiu o direito à defesa administrativa independentemente de caução. Não há espaço para versar sobre a exigibilidade ou não da multa, sua cobrança e a inserção de dados em cadastro de inadimplentes. Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, conforme o artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. Se decorrido em branco o prazo de recurso voluntário, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público. Custas na forma da lei. P.R.I.C. Paulínia, 13 de outubro de 2010 Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves Juíza de Direito - ADV MÁRCIA FERREIRA VENTOSA OAB/SP 115798 - ADV DANIEL ALEX BARGUEIRAS OAB/SP 265271 - ADV KATYA PAVAO BARJUD OAB/SP 90964 - ADV SANDRA MARA PRETINI MEDAGLIA OAB/SP 107073 - ADV WALTER HELLMEISTER JUNIOR OAB/SP 85753

428.01.2009.006942-8/000000-000 - nº ordem 1672/2009 - Revisional de Alimentos - G. H. M. E OUTROS X J. D. S. M. - Fls. 79 - Vistos Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Intimem-se. Paulínia, 03/10/10. MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES JUÍZA DE DIREITO - ADV CRISTIANE APARECIDA PAVANELLO TORRES OAB/SP 210178 - ADV ALESSANDRO PEDROSO ABDO OAB/SP 165881

428.01.2009.007022-5/000000-000 - nº ordem 1692/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A X RONALDO APARECIDO DOS SANTOS - Fls. 32 - Processo nº 1692/09 VISTOS. Fls.31: 1. Indefiro, por ora, a expedição de ofício à DRF. Primeiramente deverá a parte autora, esgotar todos os meios para localização da parte ré, diligenciando diretamente aos órgãos de praxe. 2. Saliento que, incumbe ao interessado diligenciar para obtenção de informações, não havendo necessidade de intervenção ou intermediação do Judiciário. É obrigação dos órgãos públicos ou empresas fornecerem as informações pleiteadas por particulares e que constem de seus assentamentos, que não estejam protegidas por disposição legal proibitiva (JTACSP LEX 177/92 E 94). 4. Aguarde-se por 30 (trinta) dias, as diligências pela parte autora, visando a localização da parte ré. 5. Decorrido o prazo e nada requerido, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias. 6. Persistindo o silêncio, intime-se a parte autora, pessoalmente a dar andamento ao processo, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e revogação da liminar concedida. Intimem-se. Paulínia, 22/10/2010. Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves Juíza de Direito - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793

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