Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidezouauxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio acidente, na forma do artigo 86 da Leinº 8.213/91, se a parcialincapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissionalou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiznão está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, profissionais ousociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacionalde Uniformização são pertinentes a esse tema.