descrito no capítulo próprio – Multas Eleitorais.
Parágrafo único. Ocorrido o pagamento e declarada extinta a pena, os autos serão arquivados após efetuados os necessários registros.
Art. 432. As multas criminais não satisfeitas no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado da decisão serão consideradas dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal, devendo os juízos eleitorais determinarem o respectivo registro, cientificando a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, independente do valor da condenação, em cinco dias após o decurso daquele prazo.