Página 82 da Cidade do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 11 de Setembro de 2019

No que se refere à proteção do meio ambiente, é cediço que o Município detém competência legislativa suplementar para legislar sobre o tema, com respaldo no artigo 30, inciso II, da Constituição Federal.

Não bastasse, o artigo 23, inciso VI, da Constituição da República determina que “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu, recentemente, que “o Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local” (RE 194.704/MG).

Atenta a tal panorama, a Lei Orgânica do Município de São Paulo também prevê o poder-dever do Município de zelar pelo meio ambiente:

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