Página 1388 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Setembro de 2019

Relatou que a Receita Federal do Brasil considerou a DCOMP como não declarada, ou seja, nula, por discordar da possibilidade de quitação de créditos previdenciários com débitos não-previdenciários, hipótese não prevista no § 12 do art. 74, da Lein. 9.430/1996, que é taxativo. Emface da anulação do processo, foiinterposto recurso administrativo próprio, o qualnão suspende a exigibilidade do crédito tributário, resultando na inscrição do débito emdívida ativa.

Argumentouque, ao julgar nula a declaração de compensação, a Receita Federal, emtese, gerouo perecimento do direito creditório da impetrante (vezdecorrido o prazo prescricionalem2015, coma anulação do processo administrativo tributário); exterminou a causa suspensiva da exigibilidade, pois o recurso hierárquico interposto não suspende a exigibilidade do tributo; e inscreveu emdívida ativa o montante de IRRF objeto da compensação, mesmo dentro do prazo de recurso.

Sustentou, emsíntese, que a Receita Federaldeveria ter proferido decisão de “não-homologação”, na forma do § 7º, do art. 74, da Lein. 9.430/1996, de modo a garantir ao contribuinte a interposição de recurso administrativo denominado “manifestação de inconformidade”, posto que os casos de compensação “não-declarada”estão taxativamente previstos no § 12, do art. 74, da Lein. 9.430/1996.

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