tema do homotransexualismo”.
Invoca os Princípios de Yogyakarta referentes à proteção internacional dos direitos humanos relativos à orientação sexual e identidade de gênero e suscita o julgamento da ADI n. 4.275 do Supremo Tribunal, por meio do qual, argumenta, se “reiterou que o direito à igualdade sem discriminações abrange a liberdade de identidade (ou expressão) de gênero”.
Aponta que a medida de suspensão concedida na origem configura “censura genérica à abordagem de um determinado tema”, o que estaria por ferir a Constituição de 1988, em seus arts. 5º, IX e 220, § 2º). No ponto aduz: