2. Perante o STF e o STJ, a matéria pacificou-se no sentido de que, não obstante o servidor em desvio não possa alcançar direito a reenquadramento funcional em cargo diverso do que foi regularmente investido, faz jus, entretanto, à percepção de eventuais diferenças remuneratórias devidas aos ocupantes do cargo cujas atribuições, de fato, estão sendo exercidas pelo servidor em desvio, com o conhecimento e complacência da Administração, sob pena de locupletamento indevido (?).
3. Presente comprovação robusta nos autos de que o servidor tenha desempenhado funções incompatíveis com as de seu cargo, concebível ter-se por configurado o alegado desvio de função.
4. Sentença mantida.