Página 218 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 12 de Setembro de 2019

2. Perante o STF e o STJ, a matéria pacificou-se no sentido de que, não obstante o servidor em desvio não possa alcançar direito a reenquadramento funcional em cargo diverso do que foi regularmente investido, faz jus, entretanto, à percepção de eventuais diferenças remuneratórias devidas aos ocupantes do cargo cujas atribuições, de fato, estão sendo exercidas pelo servidor em desvio, com o conhecimento e complacência da Administração, sob pena de locupletamento indevido (?).

3. Presente comprovação robusta nos autos de que o servidor tenha desempenhado funções incompatíveis com as de seu cargo, concebível ter-se por configurado o alegado desvio de função.

4. Sentença mantida.

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