retira a inconstitucionalidade, ante a invasão de competência material do Poder Executivo.
Nesse sentido é o Precedente Regimental nº 02/93 que, fundamentado na violação do Princípio da Separação entre os Poderes, concluiu pela necessidade de restituir os projetos autorizativos impróprios ao autor, nos termos do art. 212, inciso I, do Regimento Interno.
Por fim, cumpre registrar que no âmbito deste Município já existe a possibilidade de parcelamento de multas de trânsito no cartão de crédito (http://www.capital.sp.gov.br/noticia/multas--de-trânsito-podem-ser-parceladas-em-ate-12-vezes-no-cartao--de-credito, acesso em 10/06/19), evidenciando a desnecessidade de lei para alcançar o desiderato desta propositura.