o benefício após a vigência da MP 1.523/97, em 02.05.2002, considera-se iniciado o prazo decadencialno primeiro dia do mês seguinte ao mês em que deferido o pagamento do benefício. Ademais, a questão jurídica controversa, cômputo do labor em condições especiais, foipostulada e apreciada no âmbito administrativo quando da concessão, pelo que indubitável a ocorrência da decadência do direito de averbação do referido interregno como exercido em condições especiais.
- Negado provimento ao recurso de apelação do autor.”
(AC 2049368/SP , Proc. 000XXXX-37.2014.4.03.6111, TRF3, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017)