Página 238 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 12 de Setembro de 2019

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

Autarquias e Empresas Públicas em concurso de credores ou de preferência não desloca a competência para a justiça Federal.”

Ora, se para a União Federal e demais entes federativos não se estende essa prerrogativa de foro privilegiado prevista no art. 109, I da CF/88, pela mesma razão, não se pode deslocar o feito para a Justiça Federal, quando figurar na lide organismo internacional, na condição de simples interveniente para protestar preferência de crédito, devendo aplicar-se, neste caso, analogicamente, a SÚMULA 270 do STJ, tanto para a União e demais entes federativas, como para organismo internacional.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar