Página 233 da Caderno Judicial - SJDF do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 12 de Setembro de 2019

8. Dado esse novo contexto jurisprudencial, a TR2/JEF/DF passou a seguir o novo posicionamento, no julgamento do processo n. 001XXXX-98.2017.4.01.3400, de relatoria da Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch, na Sessão de 7/3/2018, reafirmando e adotando como sua a tese de que “a progressão dos servidores da carreira de policial federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente, nos termos do disposto na Lei n. 9.266/96 e no Decreto n. 2.565/98”.

9. Com isso, o regramento disposto na Lei 9.266/1996 e no Decreto n. 2.565/1998, deve ser aplicado aos Policiais Rodoviários Federais, já que antes do Decreto 8.282, de 3 de julho de 2014, a progressão era regulamentada pelo Decreto 84.669/1980. Desse modo, o pedido para se reconhecer o direito da parte Autora em ter a progressão e a promoção funcionais desde a data de seu ingresso no órgão não merece acolhimento, devendo ser negado provimento ao recurso.

10. No final das contas, o Decreto 8.282/2014 não pode atingir aquelas progressões e promoções realizadas de acordo com critérios existentes antes de sua vigência, já que vige o princípio tempus regit actum.

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