Página 94 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 12 de Setembro de 2019

DECISÃO

N. 071XXXX-08.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ALESSANDRA SILVA DE SOUZA. Adv (s).: DF5602100A -LEONARDO LIRA AMORIM. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS HéctorSantanna Gabinete do Des. Héctor Valverde Santanna Número do processo: 071XXXX-08.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALESSANDRA SILVA DE SOUZA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos do mandado de segurança que indeferiu a liminar requerida pela impetrante, ora agravante, consistente na sua manutenção em processo seletivo, com obediência da ordem classificatória, até o julgamento da demanda. A agravante narra que obteve êxito na prova objetiva do processo seletivo para a escolha dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal, para o quadriênio 2020/2023, de modo que passou para a fase de entrega da documentação especificada no Edital n. 4 de 18/6/2019. Afirma que foi eliminada nessa fase, sob o argumento de que não teria enviado a declaração de não ter sofrido sanção de perda de mandato de conselheira tutelar. Argumenta que explicou, em sede de recurso administrativo, que não enviou a declaração de não ter sofrido sanção de perda de mandato porque entendeu que essa declaração não seria necessária, na medida em que nunca exercera o cargo de conselheira tutelar. Todavia, o recurso foi indeferido. Considera que não há razoabilidade e isonomia por parte da Administração Pública no ato de não aceitação dos argumentos apresentados, uma vez que outros candidatos na mesma condição estão no certame. Acrescenta que a banca examinadora, ao dispor sobre a exigência de apresentação de documentos, assim o fez exclusivamente pela via eletrônica, impondo aos candidatos todo o risco por essa operação. Assim, eventual problema de interpretação ou indisponibilidade de sistema seriam ônus a serem suportados somente pelos candidatos, o que entende ser desarrazoado. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal. No mérito, pleiteia o provimento do recurso. Sem preparo, por ser a agravante beneficiária da gratuidade de justiça. Brevemente relatado, decido. Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil). O relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Há, portanto, dois pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo relator: a probabilidade de provimento e o perigo da demora. Na estreita via de cognição prevista para o processamento e julgamento do presente recurso, a agravante não preenche os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. O edital de uma seleção pública é a norma a que devem igualmente se submeter todos os candidatos, devendo a Administração Pública zelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, aos quais se refere o art. 37 da Constituição Federal. As condições estabelecidas no edital devem ser as mesmas para todos, observadas as exceções que ele mesmo ou que lei específica preconizem. O edital em análise (Edital n. 4, de 18/6/2019, expedido pelo CDCA/DF, que torna públicos os documentos comprobatórios da segunda fase) não dá margem a dúvidas sobre a necessidade de apresentação, inclusive por candidatos que não tiverem sido conselheiros tutelares, da declaração de não ter sofrido sanção de perda do mandato de conselheiro tutelar [1]. Em que pesem suas alegações, a agravante não logrou êxito em demonstrar, de forma concreta, a impossibilidade de atender aos comandos do edital. Este Tribunal de Justiça possui orientação de que deve ser indeferida a candidatura quando não houver o cumprimento das disposições editalícias, a exemplo do envio de documentação exigida: ?APELAÇÃO CÍVEL. MEMBRO DE CONSELHO TUTELAR. EXCLUSÃO DO CERTAME. PENDÊNCIA JUDICIAL. AUSENCIA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - As condições e disposições editalícias regulam o processo de seleção e constituem lei entre as partes, sendo de obediência obrigatória tanto por parte da administração pública quanto dos candidatos, em virtude dos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. II - Ainda que os documentos faltantes tenham acompanhado eventual recurso em face do indeferimento, certo é que a entrega ocorre a conta e risco exclusiva do habilitante, não ficando impedido, assim, que ele arque com as consequências do erro, isto é, o indeferimento da sua candidatura. III - Recurso de Apelação interposto pelo Autor/Apelante A.P.C conhecida e não provida. (Acórdão n.1068474, 20150130126767APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018. Pág.: 899/904).? A condição do candidato mencionado pela agravante para sustentar a tese de que deve ser mantida no certame não tem o condão de levar ao acolhimento do seu pedido, eis que não há nos autos elementos que permitam verificar o motivo pelo qual ele não teria sido eliminado, ou se ele apresenta situação idêntica à da agravante. A Administração está adstrita às regras do edital. Cumpre salientar que essa fixação ocorre exatamente devido à necessidade de se fixar critérios objetivos para nortear a atuação administrativa nessa seara, pois, se assim não fosse, diversos motivos poderiam ser apresentados pelos candidatos para justificar o não cumprimento de alguma regra e, fatalmente, a Administração Pública acabaria tratando-os sem isonomia. Em uma análise perfunctória, os elementos apresentados não dão suporte jurídico para a antecipação dos efeitos da tutela, na medida em que não restou consubstanciada a probabilidade do direito. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebo o recurso somente em seu efeito devolutivo. Comunique-se ao juízo da causa, que fica dispensado de prestar informações. À parte agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso. Intimem-se. [1] 1 DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SEGUNDA FASE 1.1 O candidato aprovado na prova objetiva deverá enviar, via upload, por meio de link específico no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/ct_df_19, nas datas prováveis de 27 e 28 de julho de 2019, a imagem dos seguintes documentos: (...) Declaração de não ter sofrido sanção de perda do mandato de conselheiro tutelar, conforme modelo constante do Anexo II deste edital. O candidato que não tiver sido conselheiro tutelar também deverá enviar declaração que ateste essa condição. Brasília - DF, 9 de setembro de 2019 16:12:51. Héctor Valverde Santanna Relator

N. 071XXXX-11.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SALVE RAINHA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME. Adv (s).: DF0007511A - CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO. R: ADELINE BEZERRA DELGADO FLAESCHEN. Adv (s).: DF0016731A - RODRIGO FRANCA DORNELAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Héctor Valverde Santanna Gabinete do Des. Héctor Valverde Santanna Número do processo: 071XXXX-11.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SALVE RAINHA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME AGRAVADO: ADELINE BEZERRA DELGADO FLAESCHEN D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de ação em fase de cumprimento de sentença proposta pela agravante contra a agravada, que indeferiu o pedido de penhora salarial, bem como a penhora de créditos junto ao FGTS e PIS, por possuírem a mesma natureza alimentar do salário. A agravante informa que a agravada/executada trabalha como assistente parlamentar sênior (cargo em comissão) no Senado Federal e recebe o valor mensal bruto aproximado de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Relata que, desde o ano 2011, tenta receber o que lhe é devido, mas afirma que todas as tentativas para adimplemento da dívida (R$ 18.420,32 - dezoito mil, quatrocentos e vinte reais e trinta e dois centavos) restaram infrutíferas. Sustenta que o salário da agravada é a única fonte possível para saldar a dívida em questão. Defende que, com a penhora parcial do salário da agravada, será preservada quantia suficiente para garantir sua dignidade e subsistência; será quitada aos poucos a dívida e serão garantidas a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Alega que, de acordo com precedentes atuais, a regra da impenhorabilidade salarial admite exceção implícita, mostrando-se possível a constrição parcial se não atingir a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. Transcreve precedentes em favor a tese defendida. Argumenta ser certa a existência, no ordenamento jurídico vigente, da proteção salarial, mas sustenta que esta deve ser flexibilizada e contextualizada à luz de outros princípios não menos relevantes, como o que veda o enriquecimento ilícito. Conclui que os dispositivos legais concernentes à impenhorabilidade salarial devem ser interpretados de forma teleológica e sistemática, não podendo ser aplicados em dissonância com as demais regras e princípios que orientam o ordenamento jurídico pátrio. Defende que, no presente caso, por não ter a agravada oferecido outro bem capaz de garantir a execução, tampouco ter procurado quitar sua dívida, deve ser flexibilizada a impenhorabilidade do seu salário. Pede a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Em relação ao mérito, requer a reforma da decisão agravada para que seja deferida a penhora de 30% (trinta por cento) ou outro percentual do salário da agravada. Preparo regular (ID 11089504). Brevemente relatado, decido. Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art.

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