Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a este Órgão, com o fito de possibilitar eventual juízo de retratação ao caso sub examine.
Dito isso, passo ao voto, consoante preceitua o art. 1.040, inciso II, da Lei dos Ritos Civis, o qual legitima o reexame, pelo Tribunal de origem, quando o decisum proferido discrepar de pronunciamento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal em recurso submetido à sistemática dos repetitivos.
Neste diapasão, vê-se que o cerne da controvérsia posta versa sobre a possibilidade, ou não, do exercício imediato do direito de greve pelos servidores da segurança pública, dada a ausência de lei regulamentadora do art. 37, VII, da CRFB/88, e a natureza das atividades por eles desempenhadas.