§ 5º - A progressão vertical dar-se-á nos meses de março e setembro de
cada ano, por Ato do Chefe do Poder Executivo.”
A referida legislação municipal permite a progressão vertical dos Profissionais da Educação em razão de nova titulação.
§ 5º - A progressão vertical dar-se-á nos meses de março e setembro de
cada ano, por Ato do Chefe do Poder Executivo.”
A referida legislação municipal permite a progressão vertical dos Profissionais da Educação em razão de nova titulação.