outubro de 2018.
No entanto, não merece prosperar a tese defendida pelo réu. O mesmo art. 142, em seu § 2º, determina
que os prazos prescricionais previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. Como o objeto do presente feito foi igualmente utilizado pelo MPF para denunciar o réu na ação penal nº 503XXXX-81.2018.4.02.5101, em trâmite na 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro,