locutora, com a percepção de salário e demais consectários legais ou, alternativamente, a percepção do adicional de acúmulo de função e reflexos.
A ré impugna as alegações, ao argumento de que a reclamante a reclamante nunca exerceu a função de locutora.
A prova oral coligida deixou certo que a reclamante, no curso do pacto laboral, cotidianamente, atuava como locutora, corroborando a tese inicial.