Página 16397 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 12 de Setembro de 2019

Pois bem.

Inconteste que tais "plantões" nada mais são do que jornada suplementar.

A regulamentação dos referidos plantões pode ser objeto de legislação pelo Estado, mas em face de sua natureza jurídica de horas extras, ou seja, direito trabalhista, a competência legislativa é privativa da União (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal), máxime o regime celetista que rege o contrato de trabalho entre as partes, que faz com que o ente público se dispa de suas prerrogativas ao adotar esse tipo de contratação.

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