Página 38087 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 12 de Setembro de 2019

Alega o reclamante que "(...) foi servidor público municipal no período de 19/05/2003 até 18/05/2014, na função de servidor braçal; no período de 02/06/2004 até 30/12/2004, na função de Pedreiro e, de 10/01/2005 até 03/05/2019, também na função de pedreiro, conforme comprova-se a CTPS em anexo e TRCT. Houve instauração do procedimento administrativo n. 02/2018, no qual, pela conclusão da comissão especial, entenderam que por força do Art. 40, parágrafo primeiro, inciso II, da CF, regulamentado pela Lei Complementar n. 152/2015, também se aplica aos empregados públicos celetista, e, portanto, reconheceram a necessidade da extinção do contrato do trabalho, não se vislumbrando dispensa imotivada. O veredicto final foi o de que" em razão da idade legal atingida (75 anos de idade), autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho com a APOSENTADORIA COMPULSÓRIA ". Registrese que a interpretação dada pela comissão especial esposada no processo administrativo, ato que motivou a extinção do contrato de trabalho do Autor, é equivocada! (...)" - fls. 04.

Afirmou, ainda, que "(...) De proêmio há que ser consignado que a APOSENTADORIA COMPULSÓRIA aos 75 anos de idade somente é válido para servidores com Regime Próprio (estatutário), não se aplica tal regra ao regime geral previdenciário (celetista). A questão do servidor continuar em atividade após se aposentar pelo INSS (regime geral de previdência), desde que a aposentadoria não seja por invalidez, é faculdade do servidor se pretende continuar trabalhando. (...)" - fls. 04/05.

Em sede de contestação, o reclamado afirma que o autor completou 75 anos, motivo de sua aposentadoria. Alega que "(...) resta demonstrado nos autos que, anteriormente ao ajuizamento da presente ação, já havia sido instaurado processo administrativo pela Municipalidade, com parecer da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, no relatório final do referido processo administrativo, pela rescisão do contrato de trabalho do reclamante e de outros servidores que se encontravam aptos a ser aposentados compulsoriamente (documentos anexados). Dessa forma, encontra-se pacificado na Corte Superior Trabalhista o entendimento de que a aposentadoria compulsória, preceituada no artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal, se aplica aos empregados públicos, estatutários ou celetistas, bem como resulta na extinção do contrato de trabalho daqueles que completam 70/75 anos de idade, não havendo que se falar em direito à parcela de 40% do FGTS e ao aviso prévio indenizado. (...)" - fls. 67.

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