Página 357 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 13 de Setembro de 2019

O crime de contrabando, tal como o delito de descaminho, tutela prioritariamente interesse da União, que é a quem compete privativamente (arts. 21, XXII e 22, VII, ambos da CF) definir os produtos de ingresso proibido no país além de exercer a fiscalização aduaneira e das fronteiras, mediante atuação da Receita Federal e da Polícia Federal.

Não há falar-se em limitação dessa competência às hipóteses em que constatada a existência de indícios de transnacionalidade na conduta do agente.

Pelo MM. Juiz Federal: “Primeiramente, fixo a competência desta Justiça Federal, consoante tópico acima. Ato contínuo: Trata-se de comunicado de prisão em flagrante de JULIO CESAR DE CASTRO NOGUEIRA e ALEX SILVA DOS REIS pela suposta prática do flagrado na seguinte situação: “por terem sido flagrados na data de 03/09/2019, policiais militares rodoviários, durante abordagem ao veículo GM/KADET, placas CLG6279, que estava estacionado em frente a Oficina Tião, de propriedade de JULIO CESAR DE CASTRO NOGUEIRA, foram encontrados diversas caixas de cigarros de origem estrangeira; QUE ao entrarem na oficina para continuar a averiguação, dois veículos saíram em disparada, desobedecendo a ordem de parada, sendo que ao realizar buscas nos outros veículos que estavam na Oficina, um FORD/FIESTA de placas HVH1341 e um VW/GOL, placas NRN3972, foram também encontrados diversas caixas de cigarro e com a pessoa de ALEX SILVA DOS REIS, foram encontrados a chave do GM/KADET. Aos costumes disse nada. Alertado e compromissado na forma da lei, prometeu dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado e, inquirido pela Autoridade, RESPONDEU: QUE, na data de ontem, 03/09/2019, por volta das 16h, na cidade de Maracaju/MS, durante deslocamento para rodovia MS-157 juntamente com equipe tática ostensiva rodoviária da Polícia Militar Rodoviária, visualizaram o veículo GM/KADET de placas CLG-6279 estacionado em frente a uma oficina mecânica, de nome “Oficina do Tião”, situada na Rua Gonçalves Dias, n. 1221, no centro de Maracaju/MS; QUE referido veículo estava com sinais evidentes de estar carregando algo ilícito, já que uma manta de cor escura cobria um grande volume no interior desse veículo; QUE na mesma ocasião ouviram do interior da oficina dizeres “Vaza, vaza! Sujou, sujou!”; QUE na sequencia, dois veículos saíram do referido estabelecimento, ignorando a ordem de parada dos policiais e tomando rumo ignorado; QUE conseguiram abordar dois sujeitos no pátio da oficina em questão, sendo que o Sr. ALEX SILVA DOS REIS estava portanto a chave do veículo GM/KADETT supramencionado, permitindo que verificassem a existência de aproximadamente 750 (setecentos e cinquenta) pacotes de cigarros de origem estrangeira no interior desse veículo; QUE verificaram ainda no pátio da oficina mecânica a existência de um veículo FORD/FIESTA de placas aparentes HVH-1341 carregado com aproximadamente 2.200 (dois mil e duzentos) pacotes de cigarros de origem estrangeira e um rádio comunicador da marca YAESU; QUE ao ser questionado o outro sujeito abordado, o Sr. JULIO CÉSAR DE CASTRO NOGUEIRA, proprietário da oficina em questão, afirmou que não teria conhecimento dos carregamentos de cigarros nos veículos que encontravam-se em sua oficina, afirmando que os indivíduos que teriam fugido teriam os apelidos de “POPÓ” e “BOCOLA”; QUE localizaram ainda o veículo VW/GOL de placas aparentes NRN-3972, que também estava carregado com aproximadamente 150 (cento e cinquenta) pacotes de cigarros de origem estrangeira; QUE ambos os sujeitos abordados negaram serem proprietários dos veículos e dos cigarros localizados, porém o Sr. ALEX admitiu que teria sido contratado para realizar o transporte dos mesmos, o que teria realizado com auxílio de rádios comunicadores instalados nos veículos em questão (...)”.

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