Página 259 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 13 de Setembro de 2019

Citado, o INSS ofereceu contestação (ID. 10416986) sustentando, emsíntese, a ausência de comprovação do exercício de atividades laborais emcondições especiais e o não preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício. Comrelação ao período de 16/10/2008 a 28/01/2012, argumentoua extemporaneidade do PPP. Quanto ao período de 16/01/2012 a 08/04/2013, haveria ausência do interesse de agir, tendo em vista que já houve reconhecimento administrativo. Comrelação aos demais períodos, não teriamsido juntados formulários que comprovassema exposição a agentes nocivos.

Réplica sob ID. 12266008, tendo o autor apresentado documentos e requerido a emenda à inicial para corrigir erro material, passando a constar o seguinte rol de períodos para reconhecimento da especialidade: 01/03/1982 a 18/05/1986, 11/08/1986 a 22/01/1987, 02/03/1987 a 27/04/1988, 08/08/1988 a 09/07/1991, 03/08/1992 a 23/03/1994, 15/09/1994 a 20/04/1996, 13/04/1996 a 26/10/2007, 04/06/2008 a 22/10/2008, 16/10/2008 a 28/01/2012, 16/01/2012 a 08/04/2013 e 13/05/2013 a 11/01/2017.

Para comprovar o necessário, requereua expedição de ofícios e a produção de prova periciale testemunhal, o que foiindeferido (ID. 12954576).

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