Página 292 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 13 de Setembro de 2019

A Lei11.718/2008 conferiu nova redação aos dispositivos da Lei8213/91 relativos à aposentadoria por idade. O texto atualé o seguinte:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

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