PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA O TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE n. 1.155.347-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9.11.2018).
8. Este Supremo Tribunal concluiu que, havendo concorrência de qualificadoras, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais serão consideradas circunstâncias agravantes:
“Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Sequestro. Estupro. Dosimetria. Pretensão de redução da pena-base aplicada o argumento de ser desproporcional às particularidades do caso. Impossibilidade. O reexame da dosimetria implicaria a análise de prova, vedada na via processual eleita. Precedentes. 1. A leitura da dosimetria levada a efeito na instância ordinária permite aferir que o Juiz de Direito da 1ª vara Criminal da Comarca de Miranda/MS não apenas atendeu aos requisitos legais, como também respeitou o princípio da individualização da pena. 2. As circunstâncias evidenciadas na espécie refletem o entendimento da Corte, preconizado no sentido de que, ‘na hipótese de concorrência de qualificadoras num mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais serão consideradas como circunstâncias agravantes’ (HC nº 85.414/MG, Segunda Turma Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 1º/7/05). 3. A fixação da pena-base em 12 (doze) anos acima do mínimo legal, além de proporcional, está devidamente motivada, levando se em conta as particularidades do caso em apreço. 4. Segundo o repertório jurisprudencial do Supremo Tribunal, não se presta o habeas corpus para reexame ou ponderação das circunstâncias judiciais consideradas no mérito da ação penal. 5. Recurso ao qual se nega provimento” (RHC n. 114.458, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 18.3.2013).