Página 47 da Jurisdicional e Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 13 de Setembro de 2019

o juízo de admissibilidade positivo. 5. Nesse passo, para que o recurso especial possa ser admitido com base em alegação de dissídio jurisprudencial entre decisões de Tribunais, além de ser imprescindível que os recorrentes comprovem a divergência de interpretação de dispositivo legal, faz-se necessário que demonstre as “circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles” (AgRg no AREsp 346.483/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 06/12/2013). 6. Nesse toar, verifica-se que, de forma cristalina, a recorrente se prestou a demonstrar a identidade entre o acórdão recorrido e o arquétipo, bem como a existência de teses jurídicas contrastantes, com a devida reprodução de fragmento do relatório e do voto vergastado, o que acarreta na admissão do recurso. 7. A esse respeito, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO, SEQUESTRO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E ESTUPRO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO NA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS. AFERIÇÃO DO EVENTUAL PREJUÍZO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme asseverado no decisum agravado, é imprescindível o atendimento dos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois além da transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. 2. Ademais, a desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade a lei federal, buscando a impronúncia com base na nulidade das provas produzidas durante a instrução, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Por outro vértice, importante gizar esta Quinta Turma não conheceu do HC 250.902/SP (DJe 06/08/2013), de minha relatoria, impetrado em favor do ora agravante, no qual se buscava o reconhecimento das mesmas nulidades aqui apontadas pela defesa. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, T5 - QUINTA TURMA, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 06/02/2014). (sem grifos no original) 8. A par de tais considerações, portanto, entendo que os requisitos essenciais do artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, não se encontram devidamente preenchidos. 9. Diante do exposto, INADMITO o presente recurso especial. 10. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que sejam adotadas as providências cabíveis. 11. Publique-se. Intimemse, utilizando essa decisão como mandado/ofício. Maceió-AL, 11 de setembro de 2019. Desembargador SEBASTIÃO COSTA FILHO

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas

Recurso Especial em Ação Rescisória nº 080XXXX-57.2013.8.02.0900 Relator: Des. Sebastião Costa Filho Recorrente : MAT S/A

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