Página 1991 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 13 de Setembro de 2019

PENSÃO ESPECIAL PELO ACIDENTE COM O CÉSIO 137. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1. Os servidores públicos, civis e militares, que prestaram serviços no local do acidente radioativo de 1987, e que, em decorrência de tal fato, foram contaminados, passando a sofrer de doenças crônicas, são titulares do direito líquido e certo ao pensionamento especial. 2. O Impetrante demonstrou que teve reconhecida a sua condição de vítima do acidente radioativo CÉSIO 137, por meio de Laudo Médico Oficial da Superintendência Leide das Neves Ferreira (SULEIDE), sendo-lhe, inclusive, concedida a pensão especial vitalícia, através do Decreto de 07/04/2009, publicado no Diário Oficial nº 20.596 de 16/04/2009. 3. Por conseguinte, passando ele a fazer jus ao mencionado benefício previdenciário, resta evidenciado o seu direito à isenção do Imposto de Renda, sobre os seus proventos da aposentadoria, nos termos da Lei 7.713/88 (que altera a legislação do imposto de renda). 4. O fato de o Impetrante ocupar outro cargo, de livre nomeação e exoneração, não o exclui da condição de reformado, pois não se trata de desdobramento deste cargo, mas, sim, de uma cumulação de cargos, permitida pelo artigo 40, § 11, da Constituição Federal/88, comportando, assim, o desconto do Imposto de Renda apenas com relação aos proventos percebidos, no outro cargo, permanecendo inalterada a situação da reserva remunerada. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJGO, Reexame Necessário 515XXXX-94.2017.8.09.0051, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2019, DJe de 10/06/2019)

Nesta ótica, tenho configurado o direito líquido e certo do impetrante a ensejar a concessão da segurança, isentando-o do imposto de renda, bem como a benesse da limitação dos descontos previdenciários.

Por todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar às autoridades impetradas que procedam à isenção no vencimento do impetrante do desconto do imposto de renda retido na fonte e da contribuição previdenciária até o valor correspondente ao dobro do teto do benefício do regime geral de previdência social, devendo a quantia paga ser a ele restituída, a partir da impetração do mandamus.

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