Página 1253 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 13 de Setembro de 2019

que a matéria não foi discutida, por nenhuma das partes, durante o processo de cognição. Nada requereu o reclamante quanto a esse tema. E, certamente, não incumbe ao julgador fixar, na sentença de conhecimento, de forma exaustiva, todos os parâmetros para a liquidação do julgado.

Não prosperam os embargos.

Nego provimento.

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