que a matéria não foi discutida, por nenhuma das partes, durante o processo de cognição. Nada requereu o reclamante quanto a esse tema. E, certamente, não incumbe ao julgador fixar, na sentença de conhecimento, de forma exaustiva, todos os parâmetros para a liquidação do julgado.
Não prosperam os embargos.
Nego provimento.