Página 24407 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 13 de Setembro de 2019

Adquirente do empreendimento imobiliário. Sucessão. Não configuração. O art. 40, § 1º, da Lei n. 4.591/1964 expressamente estabelece que, no caso de rescisão de contrato de alienação do terreno ou de fração ideal, ficarão rescindidas as cessões ou promessas de cessão de direitos correspondentes à aquisição do terreno. Nessa hipótese, o direito sobre a construção porventura existente consolidar-se-á no alienante em cujo favor se opera a resolução. Isso, contudo, não configura a "sucessão". Outrossim, a responsabilidade do alienante, no caso, o proprietário do terreno, limita-se à hipótese prevista no § 2º do mencionado dispositivo que não tem aplicação prática ao caso em questão. Assim, não responde a dona do terreno pelas obrigações trabalhistas da construtora e incorporadora, responsável pela viabilização do empreendimento condominial. Tampouco, responde os adquirentes posteriores, caso da agravante. Recurso a que se dá provimento para determinar a anulação das penhoras levadas a efeito sobre bens de propriedade da embargante.

RELATÓRIO

Agravo de petição, ID. 66cc5cf, interposto pela Vistamar Empreendimentos Imobiliários Ltda, embargante, em face da decisão sob ID. 2855d32, declaratória de improcedência dos embargos de terceiro.

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