Página 8 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 13 de Setembro de 2019

constitucional. E, ainda que houvesse, não seria direta e literal, pois, dentro do contexto apresentado, teria ocorrido apenas de forma reflexa, na medida em que sua configuração dependeria da análise prévia dos contornos fixados em lei infraconstitucional. Além disso, as alegações lançadas nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame de fatos e provas, o que não é possível através desta via recursal (Súmula n.º 126 do TST). Dessa forma, entendo que as súmulas indicadas não restaram contrariadas.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpram-se as formalidades legais.

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