Página 3 do Diário Oficial do Município de Marília (DOM-MAR) de 14 de Setembro de 2019

contrato ou de fase da despesa pública, e, uma vez configurado o inadimplemento por parte do ente público, incontestável é o dever da Administração cumprir com a contraprestação pecuniária correspondente, sob pena de gerar enriquecimento ilícito, o que é rechaçado pela ordem jurídico constitucional.

A Administração Pública não pode, em sua atuação, lesar interesse de particular que prestou serviço de sua incumbência sob o argumento de que requisitos formais não teriam sido observados, (como procedimento licitatório e sua regular dispensa, inobservância das normas de direito financeiro que regem a liquidação de despesas).

(…)

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