Página 548 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 16 de Setembro de 2019

citação/intimação.Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, REJEITO a Impugnação a Penhora, determinando, em consequência, o prosseguimento da execução com a liberação do valor bloqueado por ocasião de penhora on line (fls. 54/55), eis que em conformidade com o dispositivo de sentença. Intimem-se.Portanto, expeça-se o competente alvará. Após, intime-se a parte autora, pessoalmente, para levantar o alvará.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Promova-se a cobrança das custas, se houver.Oportunamente arquive-se.Barra do Corda (MA), 09 de setembro de 2019Juiz Antonio Elias de Queiroga FilhoTitular da 1ª vara, respondendo pela 2ª VaraPortaria CGJ 3404/2019 Resp: 061303

PROCESSO Nº 000XXXX-77.2014.8.10.0027 (41532014)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

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