Página 1043 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Setembro de 2019

Romano dos Reis - Advs: Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) (Procurador) - Alessandra Ferreira de Araujo Ribeiro (OAB: 228259/SP) (Procurador) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) (Procurador) - Fabiana Meili Dell Aquila (OAB: 182406/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204

300XXXX-87.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravada: Maria de Lourdes dos Santos Ferreira - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos, 1) Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão atacada que rejeitou a impugnação da Fazenda do Estado, que pretendia extinguir a execução da ação coletiva, tendo em vista que a agravada promoveu ação individual após o ajuizamento da coletiva. Todavia, há possibilidade de propositura de ação individual, porquanto as ações discutem períodos diferentes, como bem anotou o MM. Juiz “a quo”, “trata-se de período diverso, não havendo óbice portanto ao prosseguimento da execução”. E, em se tratando de períodos distintos, não há óbice à manutenção das ações, cada qual com seu objeto. Cabe apenas anotar que o insucesso da demanda individual, caso não tenha sido postulada a suspensão, tem o condão de obstar o resultado favorável em ação coletiva. Indefiro, pois, o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. 2) Desnecessárias as informações. 3) À contraminuta. 4) Int. São Paulo, 12 de setembro de 2019. REINALDO MILUZZI Relator - Magistrado (a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Diego Leonardo Milani Guarnieri (OAB: 283015/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204

300XXXX-26.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Agravada: Leda Cristina Lázaro - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos, 1) Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 264/266 dos autos principais que, em ação ajuizada por Leda Cristina Lázaro, em fase de cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação ofertada pela FESP, apenas para adequar o termo “a quo” da correção monetária. 2) Defiro o pedido de efeito suspensivo até o julgamento do recurso, quer por vislumbrar o perigo de lesão grave ou de difícil reparação, quer porque relevantes os fundamentos postos na minuta recursal. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.495.146/MG - Tema nº 905 (DJe de 02/03/2018), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, determinou parâmetros para a fixação da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações em face da Fazenda Pública, conforme trecho da ementa que segue: “3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” 3) Oficie-se. 4) À contraminuta, sendo desnecessárias as informações. 5) Int. São Paulo, 12 de setembro de 2019. REINALDO MILUZZI Relator - Magistrado (a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Humberto Negrizolli (OAB: 80153/SP) - André Serafim Bernardi (OAB: 252346/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204

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