Página 56 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Setembro de 2019

a hipótese prevista no artigo 1.000 e parágrafo único do Código de Processo Civil, com a publicação da presente, declaro transitada em julgado a sentença. Certifique-se. CONDENO a parte autora, ao pagamento de custas de distribuição da ação em 5 UFESP (complementando o valor recolhido às fls. 20), a ser recolhida na guia DARE, código 230-6. Decorrido de sessenta dias, da juntada do comprovante da notificação (NSCGJ, art. 1.098) sem a devida comprovação do pagamento nos autos, certifique-se e expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, remetendo-a à Procuradoria Regional da Fazenda do Estado de São Paulo. Oportunamente, nos termos do artigo 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, deverá a serventia verificar atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros, promovendo, então, o arquivamento do feito. P.I. - ADV: JÚLIA SOGAYAR BICUDO (OAB 409164/SP)

Processo 100XXXX-14.2017.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Francisco dos Santos Cavalcanti - Claro SA - Vistos. Ante o encerramento da função jurisdicional nestes autos, com o trânsito em julgado às fls. 40/41, cumpra-se integralmente os termos da sentença, arquivando-se. Intime-se. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), NÁDIA FERNANDA SILVA (OAB 249064/SP)

Processo 100XXXX-17.2018.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mitsui Sumimoto Seguros SA - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CARLOS ALBERTO TORRICHELLE - Vistos, Os honorários ora arbitrados são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo. Oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade, a satisfação a diversos quesitos apresentados pelas partes, os quais englobam avaliação de situações pretéritas e comparação de alegações divergentes. De se notar, especialmente, que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional. Nesse contexto, arbitro os honorários periciais em R$ 4510,00 (quatro mil quinhentos . Em dez dias, deverá a requerida providenciar o depósito do montante. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP)

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