Página 371 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Setembro de 2019

nascido em 08 de abril de 1997 e se acha matriculado em curso superior (fl. 205). Frise-se que, entre as obrigações parentais de cuidado e educação, inclui-se o dever de prover a formação profissional do filho, de modo que cabe estender-se a obrigação alimentar por alguns anos além da maioridade, a bem de que tal formação seja concluída. Com essa exegese: “O entendimento do eg. Tribunal de origem está de acordo com a orientação desta Corte Superior, de que, em se tratando de filho maior, a pensão alimentícia é devida pelo seu genitor em caso de comprovada necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. Contudo, cabe ao alimentado a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos, o que não foi o caso dos autos” (AgRg no AREsp 13.460/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 14/03/2013). “Exoneração de alimentos. Alimentada estudante universitária com 19 anos de idade. Genitor se comprometeu a prosseguir com a pensão alimentícia. Sequência da obrigação alimentar apta a sobressair. Apelada depende dos pais para continuar no curso, portanto, deve ser levada em consideração a formação da integrante da prole. Apelo desprovido” (Apelação nº 906XXXX-16.2009.8.26.0000, Rel. Des. NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, 4ª Câmara de Direito Privado). “EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. Pleito formulado pelo alimentante em face da filha. Maioridade. Demonstração de que se encontra cursando o 5º semestre da Faculdade de Educação Física, não havendo provas de que pode prover seu sustento. Ausência de comprovação de que exerce atividade remunerada, diante da alegação de trabalho voluntário que realiza junto à Igreja Conjunto probatório que não demonstrou, de forma cabal, que a alimentada convive em união estável. Despesas com medicamentos, exames e consultas não provadas. Auxílio que pode perdurar por mais um curto período, ou seja, até que se forme ou complete 24 anos, o que ocorrer primeiro. Recurso desprovido, com observação” (Apelação nº 000XXXX-26.2012.8.26.0510, Rel. Des. GALDINO TOLEDO JÚNIOR, 9ª Câmara de Direito Privado). “Alimentos. Exoneração Maioridade do filho Inadmissibilidade. Dever de prestar alimentos que não cessa automaticamente. Obrigação fundada na relação de parentesco. Hipótese em que o alimentado se encontra cursando faculdade, não havendo prova de que possua meios de prover sua própria subsistência - Recurso não provido” (Apelação nº 0065214- 96.2010.8.26.0224, Rel. Des. MOREIRA VIEGAS, 5ª Câmara de Direito Privado). Logo, impõese a manutenção do dever de prestar alimentos por parte do requerente L.A.D. Com relação ao pedido de adequação do valor relativo aos alimentos, constante de fl. 211, este deverá ser formulado pelas vias próprias, eis que implica na alteração do valor anteriormente fixado. Pelo exposto, REJEITO o pedido de exoneração do dever alimentar formulado por L.A.D. em face de J.V.C.D. Oportunamente, tornem os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: MARIA DA PENHA DE SOUZA ARRUDA (OAB 73781/ SP), JOAO BENEDITO CAMILO PELLISSER (OAB 128154/SP)

Processo 000XXXX-98.2012.8.26.0272 (272.01.2012.004717) - Monitória - Espécies de Contratos - Fundação Hermínio Ometto - Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 915/2019, diante da implantação do Mandado de Levantamento Eletrônico a partir de 15/07/2019, para o levantamento de todos os depósitos judiciais efetuados a partir de01/03/2017será obrigatória a utilização da nova ferramenta (MLE), devendo a parte interessada preencher o formulário disponibilizado, caso ainda não o tenha feito, no seguinte endereço eletrônico: “http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais, item “Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico”. Int. - ADV: DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP), GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)

Processo 000XXXX-66.2006.8.26.0272 (272.01.2006.004875) - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços -Viação Mirage Ltda - Prefeitura Municipal de Itapira - Vistos. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias o julgamento do recurso que se encontra em trâmite junto ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Após o decurso do prazo, certifique a escrivania o seu atual andamento. Intimem-se. - ADV: JOSE WILSON BREDA (OAB 70895/SP), JOAO BATISTA DA SILVA (OAB 88249/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar