Página 170 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Setembro de 2019

da taxa judiciária, com as despesas processuais, atualizadas a partir dos respectivos desembolsos, e honorários advocatícios do patrono da parte autora que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (artigo 85º, § 2º, do Código de Processo Civil), com atualização monetária posterior a partir desta data. Transitada esta em julgado, os autos aguardarão pelo prazo de 30 dias o requerimento de cumprimento de sentença no formato digital, por peticionamento eletrônico, que deverá estar instruído com as peças necessárias e o demonstrativo do débito atualizado. Na inércia da parte credora, os autos serão remetidos ao arquivo provisoriamente, independente de nova intimação. P.R.I.C. - ADV: CARLOS MACHADO JUNIOR (OAB 271700/SP)

Processo 101XXXX-48.2019.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Karina Rosa Salomao - Diante disso, ACOLHO o pedido elaborado por Banco Bradesco S/A em face de Karina Rosa Salomao, para tornar definitiva a liminar concedida e declarar consolidada a propriedade e a posse exclusiva do veículo identificado na inicial em favor da parte autora. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento da taxa judiciária, despesas processuais, atualizadas a partir dos respectivos desembolsos, e honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 15% do valor da causa atualizado. P.R.I.C. - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), THIAGO LEITE CASSIANI (OAB 347115/SP)

Processo 101XXXX-71.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Kethellen Dayane de Sousa Clemente - Seguradora Lider dos Consorcios de Seguro DPVAT SA - Vistos. Afasto a preliminar de carência da ação porque o acesso à justiça não se condiciona ao exaurimento da via administrativa. Ademais, embora não se desconheça o decidido no RE 631.240, trata-se de precedente que não se aplica ao caso, pois o próprio STF, em decisão posterior, considerou dispensável o prévio requerimento administrativo como condição caracterizadora do interesse processual quando a seguradora oferece contestação de mérito (AgR no RE 824.712, 2.ª Turma, rel.ª Min. Cármen Lúcia, j. 19/05/2015). As demais questões são atinentes ao mérito da causa e serão com ele apreciadas. Assim, declaro saneado o processo. Pontos controvertidos bem delimitados entre a inicial e a contestação, tornando-se desnecessária sua fixação. Defiro a prova pericial requerida. A perícia deverá ser realizada pelo Setor de Perícias desta Comarca, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Providencie a serventia o necessário. Laudo em 40 (quarenta) dias, quesitos e indicação de assistentes no prazo legal. Quesitos do Juízo: 1. Qual a natureza das lesões do autor? Há nexo de causalidade entre as lesões provocadas e o acidente narrado na inicial?; 2. Qual a gravidade e a consequência das lesões provocadas? Intimem-se. - ADV: CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/ SP), JOSUE DIAS PEITL (OAB 124258/SP)

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