representada por alguma vantagem, qualquer coisa que possa suscetibilizar o interesse de outrem [...]"[grifo nosso]
Ao presente caso, tem-se por certo que o fato narrado é alusivo à compra de votos de vários eleitores, contudo, estão nominalmente identificados apenas em relação a determinados recorrentes. Nesse sentido, requer jurisprudência e doutrina a indicação do (s) eleitor (es) beneficiados, circunstância verificada tão somente aos recorrentes EDNALDO VIEIRA BARROS (EDNALDO DA FARMÁCIA), JOSELILDO ALMEIDA DO NASCIMENTO (PANK) e MANOEL PACIÊNCIA DA SILVA (MANOEL DOUTOR) aos quais foram individualizados eleitores agraciados, conforme toda a ordem de considerações aqui já realizadas.
No caso deles, a conduta é suficiente à atração das penalidades previstas a captação ilícita de sufrágio.