Página 406 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Setembro de 2019

IV - In casu, todos os contratos de mútuo foram firmados antes do advento da Lei nº 7.682/88, o que afasta o interesse da Caixa Econômica Federal em integrar o feito e impõe o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal.

V - De toda sorte, altero posicionamento anterior para adotar o entendimento no sentido de que o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da técnica do FESA é uma possibilidade remota, tendo emvista que o fundo é superavitário, como reconhecido nos EDcl nos EDcl no Recurso Especial n.º 1.091.363/SC, pela relatora do voto vencedor.

VI - A CEF não logrou êxito em comprovar interesse jurídico a justificar a sua participação na lide.

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