CONSIDERANDO o quanto decidido pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 000XXXX-79.2014.2.00.0000, a reconhecer a validade e razoabilidade de atos administrativos dos Tribunais que distribuam o ônus da digitalização de autos entre o Poder Judiciário e as partes do processo;
CONSIDERANDO o interesse da Administração do Tribunal em promover, com celeridade e segurança, a máxima efetivação do uso do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, tanto para ações novas quanto para aquelas cujo curso tenha se iniciado em meio físico;
CONSIDERANDO o teor do expediente SEI nº 002XXXX-55.2017.4.03.8000,