Pois bem.
O benefício previdenciário (pensão por morte) está previsto na Leinº 8.213/91, emseuartigo 74, no caso, comas alterações da Leinº 13.183/2015, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: