Página 1312 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Setembro de 2019

No caso presente, aduzaAutora que o seufalecido marido trabalhoucomo trabalhador ruralno período de 01/05/2000 a 02/08/2003.

A fimde comprovar referida atividade de rurícola foi juntado aos autos e no procedimento administrativo os seguintes documentos: declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Empregados Rurais de Porto Feliz, atestando o trabalho rural em regime de economia familiar junto ao Sítio Boa Sorte, no assentamento do Horto Bela Vista, no Município de Iperó, no período em referência, cujo proprietário do imóvel é a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania – Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - ITESP (Id 1302411 – fls. 20/22); Termo de Autorização de Uso do Imóvel rural outorgado pela ITESP, comdo MemorialDescritivo do Imóvel (Id 1302411 – fls. 25/28).

O autor também junta Atestado de Residência e de Atividade Rural, Laudo de Vistoria Prévia para comprovação de Residência e Atividade Rural e Certidão de Residência e Atividade rural, documentos emitidos pela Fundação Instituto Terras do Estado de São Paulo, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania, responsável pelo planejamento e execução das políticas agrária e fundiária do Estado de São Paulo, os quais atestamque o Sr. Divino Alves Celestino, segurado instituidor do benefício, era lavrador exercendo suas atividades emregime de economia familiar, sendo que foiresidente e explorou regularmente o lote agrícola, de nº 07, de área 5,2 há, no Projeto de Assentamento denominado Bela Vista no município de Iperó“desde 01/05/2000 até o seu óbito em 03/08/2003, conforme exige a Lei Estadual nº 4957 de 30/12/85, e Termo de Autorização de Uso nº 0424/002, Constante do Processo ITESP nº 00335/02..” (Id 1302411 – fls. 29/30 e 32).

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