Às fls. 72/73 assentado que a desconstituição da sucessão tributária exige dilação probatória, por conseguinte, deferida a produção de prova testemunhale determinada a intimação da Embargante para que apresente rolde testemunhas.
Certificado o transcurso do prazo deferido à Embargante semapresentação do rolde testemunhas (fl.80).
Reconhecida a preclusão da prova testemunhalrequerida e cancelada a audiência designada (fl. 82).