Página 100 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 16 de Setembro de 2019

“Com efeito, não se confunde a responsabilidade pelo fato (arts. 12 e 14) com a responsabilidade pelo vício do produto e do serviço. Enquanto na primeira há a potencialidade danosa, na segunda esta inexiste, verificando-se apenas anomalias que afetam a funcionalidade do produto e do serviço. Estes, na primeira, são afetados por defeitos por defeitos que trazem riscos à saúde e segurança do consumidor, na segunda, são observados apenas vícios de qualidade ou quantidade, afetando o funcionamento ou o valor da coisa. A responsabilidade pelo fato objetiva tutelar integridade físico-psíquica, ensejando ampla reparação de danos; a responsabilidade por vícios busca proteger a esfera econômica, ensejando, tão somente, o ressarcimento segundo as alternativas previstas na lei de proteção: substituição da peça viciada, substituição do produto por outro, restituição da quantia paga o abatimento proporcional do preço (art. 18, caput, e § 1º, I a III)”.

A hipótese dos autos é, sem dúvida, de responsabilidade civil objetiva por fato do produto/serviço e submetida às normas do código de defesa do consumidor.

Da análise da inicial, observo que a ré suspendeu o fornecimento da energia elétrica pois verificou irregularidades no medidor de consumo. Há documentos que atestam as irregularidades encontradas, inclusive com fotos.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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