Página 102 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 16 de Setembro de 2019

Logo, sendo o medido de energia elétrica de responsabilidade do titular do contrato celebrado entre as partes ora litigantes, presume-se que o ônus da irregularidade há de recair sobre o autor.

Além disto, a documentação acostada nos autos atesta que todos os procedimentos para notificação, apuração das irregularidades e suspensão do fornecimento da energia elétrica foram observados.

Em relação ao parcelamento, observo que está a parte ré autorizada a proceder ao parcelamento das quantias não cobradas ou cobradas a menor, nos exatos termos do art. 113, I e § 1º, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL.

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