Logo, sendo o medido de energia elétrica de responsabilidade do titular do contrato celebrado entre as partes ora litigantes, presume-se que o ônus da irregularidade há de recair sobre o autor.
Além disto, a documentação acostada nos autos atesta que todos os procedimentos para notificação, apuração das irregularidades e suspensão do fornecimento da energia elétrica foram observados.
Em relação ao parcelamento, observo que está a parte ré autorizada a proceder ao parcelamento das quantias não cobradas ou cobradas a menor, nos exatos termos do art. 113, I e § 1º, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL.