Página 535 da Comarcas - Entrância Especial do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 16 de Setembro de 2019

mesmo diploma legal, segundo o qual: “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, o direito que se buscar realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”. Sob essa ótica, para que se antecipem os efeitos da tutela é extremamente necessário que esteja escoimado de dúvidas o pedido mediato, estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, entendo pela probabilidade do direito alegado pela parte autora, haja vista a prova do protesto e o questionamento da dívida, mediante a propositura da presente demanda. Ressalto que, conforme jurisprudência, se a parte autora, de forma firme e coerente, questionar a existência da dívida, é possível a suspensão do protesto ou exclusão de inscrição em órgão de proteção ao crédito em seu nome liminarmente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS CONCESSIVOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Esta Corte tem decidido, reiteradamente, que a discussão judicial do débito impede o apontamento de informações restritivas quanto ao devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como pela possibilidade da suspensão dos efeitos dos protestos nessa hipótese. Liminar referendada.” (STJ - Medida Cautelar nº 5.265 - SP (2002/0076170-2) - Relator: Ministro Castro Filho) (AI – 1010090-77.2017, DES. DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/03/2018, Publicado no DJE 03/04/2018) De outra banda, é inegável que a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação a parte autora, uma vez que se a restrição for mantida poderá ter prejudicado o desenvolvimento normal das suas atividades, principalmente mercantis. Consigno, outrossim, que a concessão da tutela não acarretará prejuízos à parte requerida, uma vez que o valor da dívida foi depositado nos autos, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, o mesmo não se pode dizer em relação a requerente, caso seja indeferida a medida. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pretendida, determinando tão somente a suspensão dos efeitos do protesto indicado na peça inicial. Oficie-se o Cartório do 4º Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos da Comarca de Rondonópolis/MT para que adote as providências necessárias ao cumprimento desta decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, expedindo-se o necessário. Rondonópolis/MT, 13 de setembro de 2019. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL

Decisão Classe: CNJ-11 PETIÇÃO

Processo Número: 101XXXX-88.2019.8.11.0003

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar