Página 137 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 16 de Setembro de 2019

processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação. JULGAR, assim, extinta a demanda através de sentença com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 316 do Digesto Processual Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

ADV: FERNANDA MARIA SILVA (OAB 7975/AM) - Processo 060XXXX-66.2017.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível -Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Fabíola Ramos Medeiros -Vistos e examinados. Trata-se de pedido de tutela cautelar aviada por Fabíola Ramos Medeiros contra Banco Pan S/A. Às fls. 57, ato ordinatório por meio do qual a Autora foi intimada para se manifestar acerca da certidão negativa de fls. 56. Apesar de regular intimação, deu-se a inércia (fls. 59). É o relatório. DECIDO. A Constituição Federal assegura a todos que os processos no âmbito judicial e administrativo terão razoável duração, devendo ser utilizados todos os meios que garantam a celeridade da tramitação.Assim, desde que respeitadas as determinações legais, os processos judiciais terão a maior celeridade possível. Trata-se de determinação constitucional que não obriga somente aos Magistrados, mas também as partes litigantes. Logo, para que isso seja possível, as partes deverão ser diligentes em relação ao curso da ação processual, especialmente, quando instadas a praticar atos. É a dicção que se extrai do artigo 6º, da Lei do Rito Civil que integra seu conteúdo o princípio constitucional da razoável duração do processo, tal o preconizado no artigo , LXVIII, da Constituição Federal. Ocupo me da transcrição do dispositivo estatuído no Digesto Processual Civil, porquanto novel a todos nós operadores do direito. “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Nesse contexto, o Judiciário não pode permitir que as demandas tramitem indefinidamente nos Cartórios, ou Secretarias de Órgãos Jurisdicionais, principalmente quando o decurso do tempo sem manifestação é atribuído às partes. “O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável.” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo / coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier [et al] - 1. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 62). Com efeito, na presente demanda, o Autor não praticou ato que lhe competia (manifestação acerca do ato ordinatório de fls. 57), tampouco declinou motivação plausível para sua inobservância. Parte dispositiva Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda proferindo sentença sem resolução do mérito de conformidade com o que dita o artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 316, do Novo Digesto Processual Civil. Observe-se à parte que poderá novamente propor a demanda, desde que ultime o saneamento de todos os vícios que lhe foram objetivamente apontados neste pronunciamento judicial. É a leitura que se extrai do artigo 486, § 1º, da Lei do Rito Civil. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito e ultime-se a baixa.

ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG), ADV: ISABELA MONTOURI BOUGLEUX DE ARAÚJO (OAB 118303/ MG), ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 1010A/AM), ADV: LUÍS PHILLIP DE LANA FOUREAUX (OAB 1011A/AM) -Processo 060XXXX-26.2016.8.04.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/A - Em conformidade com o art. 1º, III, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte interessada para manifestar-se acerca do AR Negativo juntado aos autos, no prazo legal de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. Havendo manifestação no sentido de se expedir novo mandado/ carta ou de se consultar novo endereço via sistemas judiciais, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, intimo a parte interessada, dentro do mesmo prazo, sem necessidade de nova publicação, para que recolha as custas das respectivas diligências e junte comprovante de recolhimento.

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