Página 7 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 16 de Setembro de 2019

Associados, cujo montante já se encontra reservado conforme decisão proferida nos autos n. 000XXXX-78.2010.8.24.0500. No caso concreto, não se mostra possível, neste momento, sua homologação em razão de o termo firmado ter indicado sociedade diversa daquela informada na requisição com beneficiária do crédito (Lunardelli, Piazza e Grassia Advogados). Assim, intime-se a sociedade que firmou o acordo para comprovar sua legitimidade para recebimento dos valores, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não homologação da composição. Decorrido o prazo, retornem conclusos.

ADV: CELIA IRACI DA CUNHA (OAB 22774/SC), LUIZ DARCI DA ROCHA (OAB 001.188/SC) Processo 000XXXX-72.2012.8.24.0500 (500.12.002297-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório -

Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Ademir Braz de Souza - Trata-se de pedido formulado por Estado de Santa Catarina para homologação de acordo direto realizado com Ademir Braz de Souza, cujo montante já se encontra reservado conforme decisão proferida nos autos n. 000XXXX-78.2010.8.24.0500. No caso concreto, observa-se que o mencionado acordo está em conformidade com as disposições do § 1º do art. 102 do ADCT, da Lei Estadual n. 15.693/2011 e do Decreto Estadual n. 901/2012, com as alterações do Decreto Estadual n. 1.315/2017. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto nos arts. 101 e seguintes do ADCT, com as alterações promovidas pela EC n. 99/2017, HOMOLOGO o acordo direto firmado entre as partes (fls. 69/72) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, DETERMINO o pagamento da importância certificada à fl. 75, dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Cientifiquem-se as partes e comunique-se à origem. Após, arquivem-se.

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