Página 46 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 16 de Setembro de 2019

ADV: MIRIAM CRISTINA RODRIGUES AMARANTE (OAB 30800/SC), JOÃO ARIOLI MUSSI (OAB 4118/SC)

Processo 031XXXX-91.2016.8.24.0023 - Embargos à Execução -Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Embargante: Idelson José Mafra - Embargante: Idelson José Mafra - Embargado: Carolina de Andrade Brose - Embargado: Carolina de Andrade Brose - Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Condeno o embargante, então, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela apresentação de peça processual desprovida de maiores complexidades jurídicas pela parte embargada (pp. 14/18), a teor do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observado o art. 320 e seguintes do CNCGJ/SC no tocante às custas pendentes.

ADV: RAFAEL PEIXOTO ABAL (OAB 13922/SC), BRUNO RAMOS (OAB 22416/SC), KEYLLA SCHWARTZ (OAB 48828/SC) Processo 031XXXX-29.2016.8.24.0023/00001 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Executado: Espólio Candido Vargas de Freire - Exequente: Condomínio Edifício Marbella - À vista do exposto, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto houve o pagamento do débito por parte do (a) executado (a). Custas, se houver, pelo (a) executado (a). Determino a expedição de alvará para os dados bancários informados na p. 102, consignando que, em razão da ausência da sociedade de advogados na procuração, presume-se que os trabalhos não foram realizados por esta, razão pela qual será considerada a pessoa física do advogado atuante no processo, outorgada na p. 24 dos autos principais, para fins fiscais. A respeito do assunto, colhe-se da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO NOME DA SOCIEDADE NA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO CAUSÍDICO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ uniformizou entendimento no sentido da possibilidade do levantamento dos honorários advocatícios pela sociedade de advogados, quando houver referência à pessoa jurídica na procuração outorgada ao causídico que patrocina a causa. 2. De acordo com a decisão agravada, com base no que ficou consignado nas instâncias ordinárias, a procuração outorgada ao advogado não fez menção expressa à sociedade de advogados. 3. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1114785 SP 2009/0071913-7 (STJ) Data de publicação: 06/08/2010). Autorizo a devolução das diligências do Oficial de Justiça pagas e eventualmente não utilizadas no processos, se houver, devendo, contudo, ser observada a Circular n. 139/2016 da CGJ (ou seja, o servidor do cartório acessará o portal do Tribunal de Justiça, escolherá a opção “Servidor” e “Requerimento de Devolução de Valores Judiciais”. Preencherá os campos e juntará os documentos, inclusive a cópia da decisão que autorizar a devolução). Finalizado o procedimento, o cartório não precisará aguardar a resposta do Conselho do FRJ). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado e ultimadas as providências legais, arquivem-se.

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