Página 2239 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de 16 de Setembro de 2019

desconto da contribuição sindical, ao mesmo tempo em que suprime a natureza tributária da contribuição, seja em relação aos sindicalizados, seja quanto aos demais, motivos pelos quais não há qualquer violação ao princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da Constituição), até porque não há que se invocar uma limitação ao poder de tributar para prejudicar o contribuinte, expandindo o alcance do tributo, como suporte à pretensão de que os empregados não-sindicalizados sejam obrigados a pagar a contribuição sindical"(DJe 1º.8.2018). 5. Nesse exame preliminar e precário, plausível é a formulação da reclamante no sentido de ter havido descumprimento do decidido na Ação Direta de Constitucionalidade n. 5.794/DF. Na petição inicial da Ação Civil Pública n. 002XXXX-53.2018.5.04.0405 o Sindicato explica que"realizou assembleia especificamente convocada, de sócios e não sócios, a qual autorizou expressamente os descontos, condição suficiente para que sejam efetuados"e entende suficiente essa autorização para que se inicie os descontos referentes à contribuição sindical (fl. 16, edoc. 3). O acórdão reclamado reconheceu"como válida e eficaz a autorização dada pela categoria em assembleia de classe"e determinou que a empresa Aeromatrizes passe a realizar"desconto e repasse à entidade sindical, efetuando o recolhimento da contribuição sindical de todos os seus empregados, a contar de março/2018, por meio da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana"(fl. 2, e-doc. 10). Em seu voto, o Relator salientou que a realização de assembleia geral" preenche[ria] os requisitos legais que justificam a determinação de seu recolhimento "(fl. 5, e-doc. 10). Neste exame preliminar, plausível a argumentação da reclamante no sentido de que aquele entendimento divergiria do decidido por este Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.794/DF. Consideradas aplausibilidade jurídica dos argumentos expendidos pela reclamante e a possibilidade de ser ela obrigada a dar início aos descontos relativos à contribuição sindical, impõe-se a suspensão dos efeitos do acórdão reclamado.

6. Pelo exposto, sem prejuízo da reapreciação da matéria no julgamento do mérito, defiro a medida liminar requerida para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região no Recurso Ordinário n. 0020275-

53.2018.5.04.0405 (inc. II do art. 989 do 7. Requisitem-se informações à autoridade Código de Processo Civil). Reclamada (inc. I do art. 989 do Código de Processo Civil). 8. Prestadas as informações, cite-se o interessado, beneficiária da decisão reclamada, para, querendo, contestar esta reclamação (inc. III do art. 989 do Código de Processo Civil). Publique-se.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar